Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6292, de 20 de maio de 1971
Nº 6292/1971
Transfere para o Estado as custas judiciais, concede gratificação aos Magistrados e incorpora aos vencimentos, e dá outras providências.
Art. 1.
Ficam definitivamente transferidas para o Estado de Pernambuco e incorporadas à sua receita, as custas processuais atribuídas aos Magistrados e Membros do Ministério Público.
Parágrafo únicoAté que o Chefe do Poder Executivo disponha em Decreto a respeito, as mencionadas custas continuarão a ser cobradas pelo Órgão próprio do Poder Judiciário e recolhidas, integralmente, ao término de cada mês, à Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
É concedida a todos os Magistrados uma gratificação mensal correspondente a vinte por cento (20%) do vencimento-base vigorante, estipulado no Decreto-Lei nº 191, de 28 de janeiro de 1970, de conformidade com o disposto no artigo 241, parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 10 - Código de Organização Judiciária - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de 28 de dezembro de 1970.
§ 1ºA concessão prevista neste artigo, tem sua vigência estabelecida a partir de 16 de março de 1971.
§ 2º- A gratificação ora concedida é extensiva aos Membros do Ministério Público.
Art. 3.
A gratificação preceituada no artigo 241, parágrafo 2º, da mencionada Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, e concedida pelo Estado, nos termos da presente lei, é incorporada ao vencimento-base do magistrado e do membro do Ministério Público, para todos os efeitos legais, a partir da data de sua concessão, a 16 de março de 1971.
Art. 4.
Toda e qualquer vantagem financeira conferida ao Magistrado pela citada Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, do Tribunal de Justiça do Estado, não prescrita em lei anterior, continuará a ser calculada, percentualmente, sobre o vencimento-base vigorante à data da mesma, fixados no Decreto-Lei nº 191, de 28 de janeiro de 1970, quando vier a ser devida em face de Lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo é extensivo aos Membros do Ministério Público, e por igual, aos serventuários e funcionários de justiça, em geral.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de maio de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Clélio Lemos
Jarbas Vasconcelos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.