Pernambuco
LEI Nº 6.630, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1973.
Nº 6630/1973
Autoriza subscrição no aumento de capital social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o poder Executivo autorizado a subscrever ações no aumento de Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE -, de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) para até cento e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 120.000.000,00), mediante incorporação de valores vinculados a aumento de capital e de disponibilidades para esse fim destinadas.
Art. 2.
Para os fins do artigo anterior, o Poder Executivo poderá, inclusive, utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) consignadas ao BANDEPE, nos termos do que dispõe o Decreto Lei Federal n° 835, de 8 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 69.775, de 13.12.71.
Art. 3.
No aumento do Capital Social do BANDEPE, o Poder Executivo poderá renunciar ao exercício do direito de preferência à subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, até o limite de quarenta por cento (40%) do total do referido aumento de capital.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de dezembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.