Pernambuco
LEI Nº 6.560, DE 4 DE SETEMBRO DE 1973.
Nº 6560/1973
Eleva os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O funcionário aposentado continuará a receber os vencimentos e vantagens como se em atividade estivesse, excluídas as vantagens não incorporáveis, até que o órgão competente fixe os seus proventos”.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de setembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Felipe Coelho
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.