Pernambuco
LEI Nº 6.504, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972.
Nº 6504/1972
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Ergmont Bastos Gonçalves
Luiz Collier
Fernando Simão dos Santos Figueira
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
João Pessoa de Souza
José Paes de Andrade
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TABELA
| CÓDIGO | FATO GERADOR | VALOR EM CR$ |
| 1.00.00 | LICENÇA ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA: | |
| 1.01.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Departamento de Ordem Social (D.O.S.)
| 1.01.01. | Porte de Arma | |
| 1.01.01.01. | De defesa | 70,00 |
| 1.01.01.02. | De caça | 50,00 |
| 1.01.02 | Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios | 400,00 |
| 1.01.03 | Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício por estabelecimento, depósito ou barraca. | 200,00 |
| 1.01.04 | Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e similares: | 400,00 |
| 1.01.04.01 | 1ª Categoria | |
| 1.01.04.02 | 2ª Categoria | 250,00 |
| 1.01.04.03 | 3ª Categoria | 100,00 |
Obs: A classificação destes estabelecimentos, para efeito do pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
Departamento de Investigações
| 1.01.05 | Funcionamento de cinemas | |
| 1.01.05.01 | De luxo | 1.200,00 |
| 1.01.05.02 | De 1ª Classe | 900,00 |
| 1.01.05.03 | De 2ª Classe | 600,00 |
| 1.01.05.04 | De 3ª Classe | 300,00 |
Obs: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional de Cinema.
| 1.01.06 | Funcionamento de caberé, “dancing”, Taxidance, boite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam almoços, jantares ou chãs dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento. | |
| 1.01.06.01 | De primeira categoria | 1,500,00 |
| 1.01.06.02 | De segunda categoria | 1.000,00 |
| 1.01.06.03 | De terceira categoria | 500,00 |
| 1.01.07 | Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas) | |
| 1.01.07.01 | Até 2 peças, pistas ou mesas | 50,00 |
| 1.01.07.02 | De 3 a 5 peças, pistas ou mesas | 100,00 |
| 1.01.07.03 | De 6 a 10 peças, pistas ou mesas | 250,00 |
| 1.01.07.04 | Mais de 10 peças, pistas ou mesas | 500,00 |
| 1.01.09 | Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa | |
| 1.01.09.01 | De 1ª Categoria | 2.500,00 |
| 1.01.09.02 | De 2ª Categoria | 1.500,00 |
| 1.01.09.03 | De 3ª Categoria | 750,00 |
| 1.01.10 | Agências lotéricas e similares, por unidade | |
| 1.01.10.01 | Na Capital | 6.000,00 |
| 1.01.10.01 | No Interior | 3.000,00 |
Departamento de Trânsito (DETRAN)
| 1.01.11 | Funcionamento de escola de condutores de veículos | |
| 1.01.11.01 | Na Capital | 600,00 |
| 1.01.11.02 | No interior | 300,00 |
| 1.01.12 | Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou praça pública por espaço de cinco metros ou fração. | |
| 1.01.12.01 | Na Capital | 1.200,00 |
| 1.01.12.02 | No Interior | 600,00 |
| 1.02.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)
| 1.02.01 | Exploração de linha de transportes coletivo intermunicipal, por quilômetro | |
| 1.02.01.01 | Estradas pavimentadas | 5,00 |
| 1.02.01.02 | Estradas de terra | 2,00 |
| 2.00.00 | FISCALIZAÇÃO DE: | |
| 2.01.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual) | |
| 2.01.01 | Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades | 300,00 |
| 2.01.02 | Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades | 150,00 |
Obs: Entende-se, também, como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.
| 2.01.03 | Funcionamento de hospitais, clínica, ambulatórios, consultórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamentos e materiais de uso médico ou odontológico, clínicas de recuperação, reabilitação ou repouso e similares, inclusive veterinárias | |
| 2.01.03.01 | Na Capital | 200,00 |
| 2.01.03.02 | No Interior | 100,00 |
| 2.01.04 | Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos, bebidas, excluídas as bebidas alcólicas, artigos de higiene, dietéticos ou de toucador | 300,00 |
| 2.01.05 | Comercialização de alimentos, bebidas, excluídas as alcoólicas, artigos de higiene, dietéticos ou de toucador | 150,00 |
| 2.01.06 | Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas | 1.500,00 |
| 2.01.07 | Funcionamento de hotéis, motéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e similares | |
| 2.01.07.01 | De 1ª Categoria | 300,00 |
| 2.01.07.02 | De 2ª Categoria | 200,00 |
| 2.01.07.03 | De 3ª Categoria | 80,00 |
| 2.01.08 | Funcionamento de institutos de Beleza, barbearia e similares | |
| 2.01.08.01 | De 1ª Categoria | 200,00 |
| 2.01.08.02 | De 2ª Categoria | 100,00 |
| 2.01.08.03 | De 3ª Categoria | 50,00 |
| 2.01.09 | Funcionamento de matadouros de qualquer espécie animal | |
| 2.01.09.01 | Na Capital | 200,00 |
| 2.01.09.02 | No Interior | 100,00 |
| 2.01.10 | Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares | 200,00 |
| 2.02.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 2.02.01 | Produtos de outros Estados, em território Pernambucano, por carga conduzida pelo veículo quando de matrícula do outro Estado | 8,00 |
| 3.00.00 | LICENÇA PARA: | |
| 3.01.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
Departamento de Investigações
| 3.01.01 | Realização de lutas de qualquer natureza, em estádios próprios ou em outros locais, com ingressos pagos, por dia | 50,00 |
| 3.01.02 | Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até oito (8) dias; realização de baile público mediante ingresso pago, por dia | |
| 3.01.02.01 | De 1ª Categoria | 30,00 |
| 3.01.02.02 | De 2ª Categoria | 10,00 |
| 3.01.03 | Propaganda em veículo motorizado ou através de autofalantes, por dia | |
| 3.01.03.01 | Na Capital | 20,00 |
| 3.01.03.02 | No Interior | 10,00 |
Departamento de Trânsito (DETRAN)
| 3.01.04 | Corrida de veículos, por prova | |
| 3.01.04.01 | Automóveis | 1.500,00 |
| 3.01.04.02 | Motocicletas e similares | 500,00 |
| 3.02.00 | DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA | |
| 3.02.01 | Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial | |
| 3.02.01.01 | De mais de 5 até 10 salários mínimos | 8,00 |
| 3.02.01.02 | De mais de 10 salários mínimos | 15,00 |
| 3.03.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA |
Departamento de Mercadorias em Trânsito
| 3.03.01 | Embarque de Mercadorias | |
| 3.03.01.01 | Conferência nas zonas de embarque e durante o expediente | 6,00 |
| 3.03.01.02 | Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente | 20,00 |
| 3.03.01.03 | Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados | 38,00 |
| 3.04.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO |
Administração do Porto do Recife
| 3.04.01 | Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia | 70,00 |
| 3.04.02 | Saída de navios para portos estrangeiros | 85,00 |
| 4.00.00 | SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA | |
| 4.01.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA | |
| 4.01.01 | Comercialização de jóias, pratariais e automóveis, por ano e por estabelecimento | |
| 4.01.01.01 | Na Capital | 1.100,00 |
| 4.01.01.02 | No Interior | 350,00 |
| 4.01.02 | Instituições financeiras e similares cujo funcionamento dependa da autorização do Banco Central, por ano e por instituição | |
| 4.01.02.01 | Na Capital | 1.800,00 |
| 4.01.02.02 | No Interior | 350,00 |
| 5.00.00 | UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS | |
| 5.01.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |
| 5.01.01 | Atestado de antecedentes criminais ou políticos e de residências | 2,00 |
| 5.01.02 | Carteira de identidade | |
| 5.01.02.01 | 1ª Via | 10,00 |
| 5.01.02.02 | 2ª Via e subsequentes | 20,00 |
| 5.01.03 | Depósito de veículos apreendidos, por dia | 5,00 |
| 5.01.04 | Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada | 60,00 |
| 5.01.05 | Croquis ou fotografia que acompanhem o laudo pericial, por unidade | 15,00 |
| 5.01.06 | Rebocamento de veículos na zona urbana ou suburbana, por ato; na zona rural, por 10 km ou fração | 40,00 |
| 5.01.07 | Policiamento ornamental de caráter particular, por turno de 6 horas e por policial empregado | 50,00 |
| 5.01.08 | Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial | 25,00 |
| 5.01.09 | Perícia documentoscópica ou grafoscópica (em um documento) | 200,00 |
| 5.01.10 | Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer) | 50,00 |
| 5.01.11 | Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar) | 150,00 |
| 5.01.12 | Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer) | 25,00 |
| 5.01.13 | Autorização provisória para dirigir veículo automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias | 15,00 |
| 5.01.14 | Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso | 20,00 |
| 5.01.15 | Exames para motorista amador | |
| 5.01.15.01 | Médico | 40,00 |
| 5.01.15.02 | Psicotécnico | 40,00 |
| 5.01.15.03 | Regulamento | 10,00 |
| 5.01.15.04 | Direção (Rua) | 10,00 |
| 5.01.15.05 | Direção (Baliza) | 10,00 |
| 5.01.16 | Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista | |
| 5.01.16.01 | Médico | 20,00 |
| 5.01.16.02 | Psicotécnico | 20,00 |
| 5.01.16.03 | Regulamento | 5,00 |
| 5.01.16.04 | Direção (Rua) | 5,00 |
| 5.01.16.05 | Direção (Baliza) | 5,00 |
| 5.01.17 | Emplacamento de veículos (placas) | |
| 5.01.17.01 | Automóveis, caminhões e similares | 30,00 |
| 5.01.17.02 | Motocicletas, bicicletas e similares | 15,00 |
| 5.01.18 | Emplacamento de veículos (plaquetas) | |
| 5.01.18.01 | Automóveis, caminhões e similares | 10,00 |
| 5.01.18.02 | Motocicletas, bicicletas e similares | 5,00 |
| 5.01.19 | Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso | 20,00 |
| 5.01.20 | Certidão negativa de multa | 5,00 |
| 5.02.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
| 5.02.01 | Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais | 10,00 |
| 5.02.02 | Autenticação de talonário fiscal, por talão | 0,10 |
| 5.02.03 | Expedição de 1ª Via do Cartão de inscrição e alteração de razão social | 35,00 |
| 5.02.04 | Expedição de 2ª Via, revalidação anual e baixa inscrição | 30,00 |
| 5.02.05 | Termo de abertura e encerramento de livros fiscais | 5,00 |
| 5.02.06 | Registro por ato: | |
| 5.02.06.01 | De inventário e arrolamento, por salário mínimo ou fração, do montante líquido | 0,50 |
| 5.02.06.02 | De testamento | 30,00 |
| 5.02.06.03 | De fiança, para produzir efeitos em qualquer repartição do Estado ou Autarquia | 30,00 |
| 5.02.06.04 | Do contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência. | 30,00 |
| 5.02.06.05 | De procuração e subestabelecimento que tenham de produzir efeitos nas repartições do Estado e autarquias | 3,00 |
| 5.02.07 | Revalidação de documentos fiscais, por documento | 3,00 |
| 5.02.08 | Substituição de título da dívida pública do Estado por um cruzeiros ou fração de valor nominal | 0,10 |
| 5.02.09 | Extração em computador de guia de recolhimento, por conjunto | 5,00 |
| 5.02.10 | Expediente em documento de natureza fiscal | 1,00 |
| 5.03.00 | DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA | |
| 5.03.01 | Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto, a cada cem cruzeiros ou fração | 0,50 |
| 5.03.02 | Exame de produtos químicos para adubação | 100,00 |
| 5.03.03 | Certificado de Classificação de matérias primas e produtos alimentares | 8,00 |
| 5.03.04 | Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiadas ou manufaturadas e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil | 20,00 |
| 5.04.00 | DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MINILAR DE PERNAMBUCO |
Corpo de Bombeiros
| 5.04.01 | Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por mês | |
| 5.04.01.01 | Imóveis residenciais | 2,00 |
| 5.04.01.02 | Imóveis industriais e comerciais | 4,00 |
| 5.05.00 | DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DE JUSTIÇA | |
| 5.05.01 | Apresentação de documentos para registro de imóveis e protesto de títulos, por documento | 0,50 |
| 5.05.02 | Expediente em processos judiciais não contenciosos | 2,00 |
| 5.05.03 | Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa, por salário mínimo | 1,00 |
| 5.06.01 | Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha. | 5,00 |
| 5.06.02 | Inscrição em concursos públicos | 5,00 |
| 5.06.03 | Reclamação administrativa contra ato de autoridade | 5,00 |
| 5.06.04 | Fotocópia ou similar, por folha | 1,00 |
| 5.06.05 | Retificação de assentamento, por ato | 5,00 |
| 5.06.06 | Termos lavrados em Repartição Pública de interesse de terceiros | 5,00 |
| 5.06.07 | Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas Autárquicas, por cem cruzeiros | 1,00 |
Obs: O Tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento, igual ou inferior a um salário mínimo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.