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Pernambuco

LEI Nº 6.474, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6474/1972

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Autoriza o Poder Executivo a constituir uma empresa pública ou a participar da constituição de uma sociedade de prestação de serviços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública ou a participar da constituição de uma sociedade de prestação de serviços.
Art. 2.
O objetivo da sociedade será a prestação de serviços aos órgãos da administração direta e indireta do Estado e Municípios, bem como a qualquer pessoa outra, de direito público ou privado, podendo exercer atividades correlatas ou afins, inclusive trabalhos de Assessoria.
Art. 3.
A sociedade terá sede e foro na cidade do Recife, podendo, a critério de sua diretoria, estabelecer escritórios em qualquer parte do território nacional.
Art. 4.
O capital da sociedade será de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 5.
O Estado integralizará o capital que subscrever, mediante a incorporação de bens dos atuais escritórios localizados fora do seu território, e recursos provenientes de dotações orçamentárias.
Art. 6.
A entidade a ser constituída na forma desta lei ficará vinculada à Secretaria de Coordenação Geral, para todos os efeitos da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967.
Art. 7.
O Estado será representado nos Atos constitutivos, mediante designação pelo Governador para esse fim.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Clélio Lemos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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