Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6139, de 11 de setembro de 1968
Nº 6139/1968
Altera dispositivo da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 5º Os candidatos aos concursos, regulados neste artigo, deverão no Ato de inscrição, ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se tratar de servidor público estadual”.
“§ 1º A aula excedente do Professor Regente e do Instrutor de Prática Profissional será paga na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimentos dos respectivos cargos”.
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Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Roberto Magalhães Melo
Oswaldo de Souza Coelho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.