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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6121, de 2 de julho de 1968

Nº 6121/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Transfere subvenção

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

DECRETA:

Art. 1.
Ficam transferidas para o Educandário Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizado na cidade de Garanhuns, as seguintes subvenções consignadas no adendo “D”, à verba 05 - Departamento da Despesa do Estado, consignação 3.210 - Subvenções Sociais, do Orçamento em vigor:
GARANHUS EM NCr$
Escola Paroquial Nossa Senhora Auxiliadora, para manutenção das escolas localizadas nos bairros da Boa vista e Magano, na cidade de Garanhuns; Sítio Brejo Velho - Pedra do Navio - Azevém e Matinha, no município de Paranatama; Sítios Capim - Baixa da Lama e Escorregão, no município de Brejão; Sítios Bastiões, Orós e Cacimba Cercada, no município de Caetés; Fazenda Areias, no município das Correntes, à razão de NCr$ 300,00 anuais, cada uma.3.900,00
Escola Paroquial Nossa Senhora Auxiliadora, para manutenção das Escola de Corte e Costura dos Sítios Bastiões, Cacimba Cercada e Pedra Branca e uma Escola nos municípios de Caetés, à razão de NCr$ 60,00 mensais cada uma.2.880,00
TOTAL6.780.00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de julho de 1968.

Paulo Rangel Moreira

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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