Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6084, de 29 de março de 1968

Nº 6084/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria cadeiras-prêmio no Magistério Primário da Capital e do Interior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados vinte e um (21) cargos, Padrão “G” de Professor Primário Auxiliar, bem com sessenta e um (61) cargos Padrão “F”, de Professor Regional Auxiliar, do Grupo Ocupacional Magistério Primário da Capital, e do Interior respectivamente, em cumprimento ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.242, de 12 de dezembro de 1961.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas (“ADENDO A”, 4111- 3111 - Pessoal Civil Permanente- 3.02.01.01. G e 3.03.01.01. F, da Lei nº 6.076, de 11.12.67).
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 29 de março de 1968.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Roberto de Magalhães Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.