Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6037, de 10 de novembro de 1967
Nº 6037/1967
Dá nova redação no artigo 62, da Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967, e acrescenta-lhe um parágrafo.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 62 da Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
Art. 62.
s atuais cargos de Catedráticos de Ensino Médio, Nível 2, ficam classificados no Nível 6, assegurando-se aos seus ocupantes em caráter vitalício todos os direitos e vantagens em cujo gozo se acham em decorrência dessa situação, nos termos do art. 177, da Constituição do Brasil.
§ 1ºIncluem-se, entre os direitos e vantagens assegurados por este artigo, o limite da prestação obrigatória de 9 (nove) horas de aula, por semana, e gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos pela prestação de igual números de horas em turno da noite.
§ 2ºFica assegurado igualmente aos atuais Catedráticos de Ensino Médio a prioridade na distribuição das aulas excedentes quando se tratar de disciplina vinculada à cátedra que ocupam em caráter efetivo, observando o limite prescrito no artigo 25 deste estatuto.
§ 3ºA aula excedente dos atuais Catedráticos de Ensino Médio será pago na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimento do seu cargo.
§ 4ºSerão transformados em cargos de “Professor Regente”, Nível 6 (seis) à proporção que forem vagando os atuais cargos de “Professor Catedrático”, nível 2 (dois).
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 1967.
SALVIANO MACHADO FILHO
Roberto Magalhães Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.