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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5981, de 15 de junho de 1967

Nº 5981/1967

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Extingue e cria cargos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam extintos, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, Anexo II, da Lei nº 4.871, de 26-11-1963, os cargos, em comissão, de Diretor de Divisão de Fiscalização de Rendas da Capital, símbolo CCR-5, e de Diretor da Divisão de Fiscalização de Rendas do Interior, símbolo CCR-5.
Art. 2.
São criados, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, Anexo II, de que trata a Lei nº 4.871, de 26-11-1963, os cargos, em comissão, de Diretor de Divisão de Controle de Documentos Fiscais, símbolo CCR-5 e de Assessor Fiscal, símbolo CCR-3.
Art. 3.
Ao Diretor da Divisão de Controle de Documentos Fiscais, diretamente subordinado ao Superintendente da Fiscalização de Rendas do Estado, compete receber, classificar, controlar e distribuir documentos fiscais de qualquer natureza ou procedência e executar tarefas correlatas.
Art. 4.
O cargo de Assessor Fiscal exige, para o seu provimento, diploma de nível superior e tem como atribuições, assessorar o Secretário da Fazenda em matéria fiscal, realizar estudos e pesquisas sobre assuntos tributários, preparar relatórios, prestar informações e executar outras tarefas correlatas.
Art. 5.
A despesa com a execução da presente lei, no corrente exercício, correrá por conta das dotações constantes da Lei de Meios vigente para pagamento dos cargos extintos no Art. 1°, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de N$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros novos) para ocorrer o pagamento da diferença entre os cargos criados e os extintos.
Art. 6.
O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado, no presente exercício.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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