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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5899, de 16 de novembro de 1966

Nº 5899/1966

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Modifica os Anexos I, II e III da Lei nº 5.803, de 1º de junho de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1.
O Grupo Ocupacional TRANSPORTE - do Serviço Técnico Profissional, a que refere o ANEXO I da Lei nº 5.803, de 1º de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

GRUPO OCUPACIONAL

TRANSPORTE7.16

CLASSES ÚNICAS

Motorista7.16.00.01- H - 4
Tratorista7.16.00.02- H - 11
Art. 2.
O Grupo Ocupacional ADMINISTRATIVO AUXILIAR do serviço Administração, constante do ANEXO II da Lei nº 5.803, de 1º de junho de 1966, bem como o Grupo Ocupacional ATIVIDADE RURAIS do Serviço Técnico Profissional, passam a ter seguinte redação:

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRATIVO AUXILIAR1.03

Classes Únicas

Servente1.03.00.03 - B 18
Continuo1.03.00.04 - D 42
Porteiro1.03.00.05 - F 7
Ascensorista1.03.00.06 - D 2
Vigia1.03.00.08 - D 31

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES RURAIS7.02

CLASSES ÚNICAS

Auxiliar de Zoologia7.02.00.03 - E 13
Auxiliar de Veterinária7.02.00.05 - D 3
Tratador7.02.00.06 - B 15
Piscicultor7.02.00.07- F 2
Art. 3.
Os padrões de vencimentos a que se refere os cargos constantes do Grupo Ocupacional TESOURARIA do Serviço Administração, previsto pelo ANEXO II, da Lei nº 5.803, de 1º de junho de 1966, passam a ser fixados pelo artigo 7º da referida Lei, assim discriminados:

GRUPO OCUPACIONAL

TESOURARIA1.06
Auxiliar de Tesoureiro1.06.00.01 - I 13
Assistente de Tesoureiro1.06.00.02 - M 8
Tesoureiro1.06.00.03 - O 4
Art. 4.
O Grupo Ocupacional ARTES GRÁFICAS - do Serviço Técnico Profissional, de que trata o ANEXO III, da Lei nº 5.803, de 1º de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

GRUPO OCUPACIONAL

ARTES GRÁFICAS7.01

CLASSES EM SÉRIE

Cargos

Impressor de Máquinas Plana Automática7.01.01.04 - H 1
Mestre Impressor7.01.01.05 - I 1
Mestre Encadernador7.01.03.11 - I 1
Mestre Mecânico de Linotipo7.01.04.14 - I 2
Mestre Paginador7.01.07.21- I 1
Mestre Tipógrafo7.01.08.23 - I 1

Classe Única

Calculista de Trabalhos Gráficos7.01.00.32 - I 2
Art. 5.
A presente Lei é considerada em vigor a partir de 1º de junho de 1966.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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