Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5814, de 23 de junho de 1966
Nº 5814/1966
Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 5.804, de 01/06/1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 4º, da Lei nº 5.804, de 1º de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Nos cargos criados pela presente lei, serão obrigatoriamente aproveitados os titulares efetivos dos cargos extintos pelo art. 1º, ficando vedado o exercício da função dos membros servidores em outros órgãos da administração e percebendo sob regime de remuneração (PR).
Art. 2.
Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 5.804/66.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.