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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5814, de 23 de junho de 1966

Nº 5814/1966

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Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 5.804, de 01/06/1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º, da Lei nº 5.804, de 1º de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
Nos cargos criados pela presente lei, serão obrigatoriamente aproveitados os titulares efetivos dos cargos extintos pelo art. 1º, ficando vedado o exercício da função dos membros servidores em outros órgãos da administração e percebendo sob regime de remuneração (PR).
Art. 2.
Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 5.804/66.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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