Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5804, de 1 de junho de 1966

Nº 5804/1966

Ver fonte oficial 7 artigos

Extingue-se e cria cargos na Quadro Permanente do Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos, no Grupo Ocupacional Tesouraria, Serviço, Administração, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, treze (13) cargos de “Assistente de Tesouraria”, padrão L, lotadas na divisão de Tesouraria Geral da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
Ficam criados, nos mesmos Grupo Ocupacional e Serviço, treze (13) cargos de Recebedor Pagador PR-1, lotados na Divisão referida no artigo anterior, os quais passam a constituir classes única, com a especificação constante do anexo desta lei.
Art. 3.
O cargo de Diretor de Divisão de Tesouraria Geral, criado no Anexo II, da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, fica classificado no símbolo CC-5, mantida a sua forma de provimento e observado o disposto no artigo nº 66 e seu parágrafo da lei mencionada.
Art. 4.
Nos cargos criados pela presente lei, serão obrigatoriamente aproveitados os titulares efetivos dos cargos extintos pelo artigo 1º, desde que contém com mais de dois (2) anos de exercício consecutivo na Divisão de Tesouraria Geral do Estado, ficando vedado o exercício das funções dos mesmos servidores em outros órgãos de Administração e percebendo sob o regime de Remuneração (PR).
Art. 5.
A remuneração mensal dos cargos aludidos aos artigos nºs 2º e 3º, compor-se-á:
a)de uma parte fixa equivalente a dois terços (2/3) do Padrão ou Símbolo de vencimento; e
b)de uma parte variável resultante do rateio da percentagem de seis centésimos por cento (0,06%) sobre a arrecadação tributária da Capital, cujo produto será divivido me trinta (30) quotas, de modo a caberem quatro (4) ao Diretor de Divisão da Tesouraria Geral e duas (2) a cada Recebedor-Pagador.
Parágrafo únicoPara efeito de cálculo, a percentagem incidirá sobre o total da receita tributária arrecadada na capital no exercício imediatamente anterior.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da verba própria do Orçamento vigente, cabendo ao Poder Executivo propor a suplementação que se fizer necessária.
Art. 7.
revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

ANEXO

Especificação de Classe

Classificação

1 - Serviço Administração

2 - Grupo Ocupacional - Tesouraria

3 -Classe - Única

4 - Cargo - “Recebedor-Pagador”

5 - Código - 1.06.00.03 - PR.I

Síntese de Atribuições

Receber da Divisão de Arrecadação do D.R.C, e das Coletorias do Interior as receitas por elas arrecadadas e a recolher na Divisão de Tesouraria Geral; receber outras rendas tributárias, patrimoniais, industriais e extraordinárias do Estado; receber importantes percentagens, a terceiros cujo depositário seja o Erário Estadual; Auxiliar o Diretor de Divisão de Tesouraria Geral no recebimento e conferência de selos, apólices e outros valores a serem distribuídos para o D.R.C, às Coletorias do Interior e à terceiros. Realizar pagamento de numerários nos vários Guichêts da Divisão de Tesouraria Geral; efetuar adiantamentos a Tesouraria, Assistentes ou outros funcionários credenciados a proceder levantamentos para aplicação de dinheiro públicos; sujeitar-se às fiscalizações ordinárias e eventuais, de acordo com o regulamento e prestar contas, diariamente, ao Diretor de Divisão, do movimento do caixa, sob sua responsabilidade. Desempenhar demais tarefas correlatas.

Características Gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1- Instrução - Equivalente ao Curso Colegial

2 - Especialização

3 - Diploma de:

Perspectiva de Ascenção:

Acesso à classe de:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.