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LEI Nº 19.339, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Nº 19339/2026

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4 artigos

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente na área que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1,4231 ha (um hectare, quarenta e dois ares e trinta e um centiares) de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, situada nos Municípios de Salgueiro, Parnamirim e Bodocó, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra implantação da Adutora de Negreiros, no Município de Salgueiro, obra de utilidade pública, conforme Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006.
Art. 2.
A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3.
A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

NATHALIE MENDONÇA RIBEIRO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Intervenção:

Sertão do Araripe / Sertão Central

Municípios:

Salgueiro / Parnamirim / Bodocó

Área (ha):

1,4231 ha.

Bacias hidrográficas:

UP12 - Terra Nova / UP13 - Brígida

Tipo Vegetacional:

Presente na área de preservação permanente de domínio do Bioma Caatinga. No traçado da Adutora de Negreiros existem espécies vegetais lenhosas, de hábito predominantemente arbóreo, nativas e exóticas, sendo as nativas representativas do bioma Caatinga. A família Fabaceae apresentou maior representatividade, seguida por Euphorbiaceae e Anacardiaceae. As demais famílias apresentaram menor ocorrência, sendo elas Rhamnaceae, Capparaceae, Apocynaceae, Meliaceae e Nyctaginaceae. As espécies de maior abundância encontradas foram: Croton blanchetianus Baill. (marmeleiro), Mimosa teniflora (Willd.) Poir. (jurema-preta), Prosopis juliflora (Sw.) DC. (algaroba), Astronium urundeuva (M. Allemão) Engl. (aroeira-do-sertão), Cnidoscolus quercifolius Pohl (faveleira).

Lista de Coordenadas dos vértices dos polígonos formados pelas APPs na faixa de serviço da Adutora de Negreiros.

APPLadoVérticeCoordenadas SIRGAS 2000 - 24 SÁrea
LatitudeLongitude
APP 01A19107724.56480900.190,0241
29107722.12480895.99
39107719.74480893.57
49107702.02480919.19
59107703.69480922.28
69107709.25480922.74
APP 02A19108049.59480463.810,0533
29108014.68480501.67
39108005.43480511.79
49108009.37480519.00
59108057.71480467.32
APP 03A19108565.52474685.210,2666
29108557.33474684.31
39108578.91474850.51
49108599.24475010.56
59108606.95475008.66
69108585.79474839.26
APP 04A19108352.01473062.120,0128
29108347.16473061.75
39108350.19473084.13
49108352.68473103.37
59108354.06473101.43
APP 05A19107784.10468600.130,0624
29107775.38468593.50
39107780.57468640.39
49107784.89468675.95
59107792.36468673.68
APP 06A19107521.75466533.710,0495
29107513.74466533.34
39107518.29466564.34
49107522.70466596.29
59107530.38466593.10
69107526.17466563.06
APP 07A19105873.36452500.440,067
29105869.69452535.48
39105862.51452534.33
49105865.85452499.62
B19105882.22452427.27
29105877.42452474.45
39105868.94452473.52
49105874.17452427.54
APP 08A19106741.80448523.350,0533
29106735.22448552.69
39106742.75448556.37
49106750.17448522.92
B19106766.71448412.64
29106776.25448405.60
39106782.97448376.29
49106775.34448374.47
APP 09A19106873.33447983.440,0482
29106866.24447977.69
39106859.38448006.93
49106866.16448012.01
B19106928.68447726.06
29106934.54447696.60
39106926.38447696.16
49106920.67447725.40
APP 10A19106673.15446750.660,055
29106667.94446760.41
39106678.99446791.00
49106685.55446785.28
B19106615.67446593.33
29106608.06446597.70
39106618.82446625.80
49106626.80446622.78
APP 11A19105190.29435196.110,1219
29105212.69435165.63
39105258.47435102.34
49105252.14435097.83
59105238.91435115.95
69105218.07435144.34
79105183.70435191.75
89105163.95435223.66
99105171.15435226.58
APP 12A19105387.24434930.640,0485
29105377.92434929.39
39105360.39434953.03
49105368.12434955.74
B59105422.10434884.44
69105416.47434878.52
79105398.34434902.33
89105403.75434908.25
APP 13A19111280.27421931.940,1637
29111304.51421872.11
39111298.42421866.34
49111272.86421928.26
59111247.65421988.45
69111220.35422051.27
79111226.90422056.10
89111261.84421976.44
APP 14A19112011.90420225.540,0487
29112009.09420222.84
39111996.45420250.61
49112002.73420256.81
59112015.88420227.75
B19112041.14420170.47
29112035.08420163.23
39112024.09420189.42
49112026.84420189.42
59112027.83420199.90
APP 15A19113145.09417607.750,1236
29113151.71417612.73
39113177.83417559.15
49113208.75417493.15
59113206.72417486.34
69113219.71417453.40
79113218.62417450.26
89113207.84417474.04
99113185.42417524.45
109113167.85417560.41
APP 16A19113966.31415684.860,0494
29113973.83415689.21
39113984.12415663.41
49113978.10415656.64
B19113991.27415624.91
29113998.86415628.42
39114010.18415600.03
49114002.72415597.12
APP 17A19117588.68407205.430,1256
29117560.12407274.28
39117538.23407326.91
49117530.13407346.10
59117537.24407350.26
69117565.51407282.38
79117596.00407210.19
89117588.68407205.43
APP 18A19118051.67406133.420,0495
29118044.36406130.23
39118032.09406158.62
49118039.14406162.08
59118045.06406149.57
B19118073.35406084.08
29118066.59406078.43
39118054.80406105.76
49118062.24406109.40
ÁREA TOTAL14.231 m² ou
1,4231 ha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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