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Pernambuco

LEI Nº 19.314, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Nº 19314/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que em estabelecimentos especialmente voltados para este fim, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ 1ºOs equipamentos para bronzeamento artificial de que trata o caput são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.
§ 2ºA proibição de que trata esta Lei não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta aprovados, registrados ou cadastrados, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se:
Ia Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007; e
IIa Lei nº 16.630, de 20 de setembro de 2019.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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