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Pernambuco

LEI Nº 19.250, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

Nº 19250/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direita e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar a afixação de cartazes informativo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-B. Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar cartazes informativos em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), contendo a seguinte informação: (AC)

“O direito ao nome social é previsto em lei, devendo ser respeitado por todas as pessoas, sob pena de multa, nos termos da Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021.” (AC)

Parágrafo únicoO cartaz informativo de que trata o caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a todos aos frequentadores dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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