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Pernambuco

LEI Nº 19.245, DE 2 DE JUNHO DE 2026.

Nº 19245/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre mecanismos de transparência em licitações e contratações.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 3º-A. É obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública Estadual direta e indireta na modalidade presencial. (AC)

§ 1ºA gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, à verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, ao julgamento e classificação das propostas e ao julgamento de recursos, de acordo com os critérios constantes do edital. (AC)
§ 2ºAs gravações serão arquivadas e disponibilizadas em sítio eletrônico tão logo concluído o ato a que se referem.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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