Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

Nº 19200/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 125-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Dia Estadual de Conscientização sobre as Experiências Adversas na Infância.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 125-
A. Dia 20 de maio: Dia Estadual de Conscientização sobre as Experiências Adversas na Infância. (AC)
§ 1ºA data estadual prevista no caput tem como objetivo:
Ipromover a conscientização da sociedade acerca dos impactos das experiências adversas vividas na infância sobre o desenvolvimento físico, emocional, social e educacional; (AC)
IIestimular o debate sobre políticas públicas de prevenção, acolhimento e acompanhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; (AC)
IIIincentivar ações intersetoriais de proteção integral, envolvendo áreas como saúde, educação, assistência social, cultura e segurança pública; (AC)
IVapoiar iniciativas da sociedade civil e de instituições públicas voltadas para a redução de traumas e fortalecimento dos fatores de proteção na infância. (AC)
§ 2ºO Poder Público poderá, em conjunto com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, promover campanhas, palestras, seminários, capacitações e demais atividades educativas relacionadas à temática.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.