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Pernambuco

LEI Nº 19.170, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19170/2026

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de acrescentar novos objetivos, diretrizes e linhas de ação na mencionada Lei.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIIampliar o acesso aos recursos da tecnologia assistiva para a promoção da autonomia, independência, qualidade da vida e inclusão social das pessoas com deficiência. (AC)

.........................................................................................................................”

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoA efetivação do disposto no inciso IV deste artigo se dará através de: (AC)
Ipromoção do acesso aos recursos de tecnologia assistiva pela população com deficiência; (AC)
IIfomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação em tecnologia assistiva; (AC)
IIIpromoção de cursos de capacitação e treinamento em tecnologias assistivas para os usuários e profissionais da área; (AC)
IVrealização de cursos e fóruns de debate sobre a conscientização e informação acerca dos direitos das pessoas com deficiência aos recursos de tecnologia assistiva; (AC)
Vfomento às iniciativas de empreendedorismo na área de tecnologia assistiva através de parcerias e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas.” (AC)

“

Art. 14.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

IV...................................................................................................................

..........................................................................................................................

l)realizar estudos periódicos sobre as necessidades de utilização da tecnologia assistiva pelas pessoas com deficiência; (AC)
m)garantir a acessibilidade de informações sobre os recursos de tecnologia assistiva disponíveis, por meio de plataformas digitais acessíveis; (AC)
n)criar um banco de dados estadual sobre tecnologias assistivas, com informações sobre fornecedores, preços, características técnicas e avaliações de usuários; (AC)
o)estabelecer critérios e procedimentos para a manutenção e atualização dos recursos de tecnologia assistiva fornecidos pelo Poder Público. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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