A Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 1º .............................................................................................................
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§ 2ºSão diretrizes do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS: (AC)
Iampliação dos convênios e parcerias para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS; (AC)
IIampliação dos modelos de contratação e gestão com a finalidade de fomentar parcerias com associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos; (AC)
IIIlegalização e comercialização das unidades habitacionais construídas nas hipóteses de atendimento definitivo; (AC)
IVpromoção de alternativas de autogestão coletiva em parceria com organizações da sociedade civil; (AC)
Vadoção de mecanismos adequados de acompanhamento das ações realizadas no âmbito do programa; (AC)
VIpromoção do acesso ao crédito para produção de empreendimentos habitacionais de interesse social em imóveis públicos ou privados para edificações novas ou por intermédio de requalificação de edificações existentes; (AC)
VIIpriorização da destinação dos empreendimentos a famílias com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos; (AC)
VIIIa disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (AC)
IXos imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica; (AC)
Xrespeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia. (AC)
§ 3ºA implementação do PESHIS deverá considerar a requalificação de imóveis urbanos para a produção de habitações de interesse social, atendendo ao seguinte: (AC)
Iadaptação de imóveis subutilizados ou abandonados para uso habitacional; (AC)
IIrevitalização de áreas degradadas com a implantação de unidades habitacionais; (AC)
IIIpromoção de parcerias com a iniciativa privada para a requalificação de imóveis; (AC)
IVatendimento aos padrões de habitabilidade, segurança e sustentabilidade definidos em regulamento. (AC)
§ 4ºO regulamento estabelecerá padrões mínimos de qualidade das edificações, requisitos básicos no tocante ao dimensionamento e conformação das unidades habitacionais a serem construídas ou reformadas, bem como as diretrizes para os arranjos e ajustes com a iniciativa privada. (AC)