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Pernambuco

LEI Nº 19.110, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19110/2025

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Art. 1. Art. 391-C. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a o Dia Estadual da Cannabis Medicinal e do Cânhamo Industrial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 391-
C. Dia 15 de Dezembro: Dia Estadual da Cannabis Medicinal e do Cânhamo Industrial. (AC)
Parágrafo únicoAs comemorações alusivas ao dia estadual referido no caput têm como objetivo: (AC)
Idivulgar informações sobre a Cannabis Medicinal e do Cânhamo Industrial; (AC)
IIpromover a discussão sobre a Cannabis Medicinal e do Cânhamo Industrial com foco na saúde e qualidade de vida; (AC)
IIIdivulgar e estimular a realização de palestras, seminários, cursos, entre outros, sempre visando à conscientização e informação dos cidadãos sobre o tema; (AC)
IVampliar as medidas de democratização do acesso a Cannabis Medicinal e ao Cânhamo Industrial.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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