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Pernambuco

LEI Nº 19.029, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19029/2025

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir, nas linhas de ação, a promoção da acessibilidade nas praias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

II....................................................................................................................

..........................................................................................................................

o)promover as adequações necessárias à acessibilidade às praias localizadas em Pernambuco, incluindo, sempre que possível: (AC)

1. acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia; (AC)

2. esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago; (AC)

3. rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias, onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia; (AC)

4. quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários acessíveis, com sanitário e lavatório adaptados; (AC)

5. quando existente estacionamento próximo ao acesso para a praia, pelo menos uma vaga reservada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (AC)

6. disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e a plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários; (AC)

7. itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia; (AC)

8. ampla divulgação ao público acerca das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; (AC)

9. existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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