Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.022, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19022/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 69-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de acrescentar ao rol de prioridades as pessoas com câncer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 69-A da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 69-
A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, com mobilidade reduzida, com câncer ou outra doença grave, com doença rara, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou ostomizada. (NR)

.........................................................................................................................

§ 1º-A. Em caso de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, câncer ou outra doença grave, doença rara, Transtorno Espectro Autista ou ostomizada, a comprovação da sua condição deve dar-se através da apresentação de laudo médico ou documento equivalente. (AC) -B. Em caso de processo administrativo aberto via formulário eletrônico, deverá ser disponibilizado, no aplicativo ou sítio eletrônico, campo específico para anexação de documentos que comprovem a condição do beneficiário. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILENO GUEDES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.