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Pernambuco

LEI Nº 18.988, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18988/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR) ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoA presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)
VIIpromoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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