A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º .............................................................................................................
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II5% (cinco por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos populacionais: (NR)
a)famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (AC)
b)órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (AC)
c)trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (AC)
d)refugiados, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; (AC)
e)vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal). (AC)
f)..........................................................................................................................
§ 4ºSão diretrizes de aplicação desta Lei: (NR)
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IIutilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (NR)
IIIsigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; (NR)
IVpriorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (NR)
§ 5ºNa hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco.” (AC)
“Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)
Ipara as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (NR)
a)indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)
b)declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)
c)cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; (AC)
d)termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (AC)
IIpara as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (NR)
a)indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)
b)laudo médico do paciente com microcefalia; (AC)
c)comprovante de vínculo familiar. (AC)
IIIpara os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (NR)
a)apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; (AC)
b)cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. (AC)
IVpara os trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: (AC)
a)decisão administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; ou (AC)
b)decisão judicial transitada em julgado. (AC)
Vpara os refugiados: (AC)
a)cópia da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare); (AC)
b)cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (AC)
VIpara as vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes documentos: (AC)
a)do inquérito policial; (AC)
b)da denúncia em ação penal; (AC)
c)da sentença judicial; ou (AC)
d)de outro documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual.” (AC)
“Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
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