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Pernambuco

LEI Nº 18.949, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18949/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de especificar a forma de acesso à informação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II....................................................................................................................

..........................................................................................................................

e)acesso a informações deverá ser exata, adequada e especializada, dentro da especificação da deficiência, pelos meios de comunicação acessível disponibilizado. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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