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Pernambuco

LEI Nº 18.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18942/2025

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (NR)

Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1-
A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)
Io direito humano à alimentação adequada; (AC)
IIo direito à saúde; (AC)
IIIo direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos; (AC)
IVa participação popular e controle social; (AC)
Va economia popular e solidária; (AC)
VIo cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)
VIIa agroecologia e a produção orgânica; (AC)
VIIIos sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)
IXos circuitos curtos de comercialização; (AC)
Xa bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)
XIo respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)
Art. 2.
.............................................................................................................

...................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

XIXpromover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social; (AC)
XXapoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta; (AC)
XXIfomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)
XXIIapoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; (AC)

XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo. (AC)

........................................................................................................................”

“Art. 4º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

IIfornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis; (NR)
IIIcompra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos; (NR)

.........................................................................................................................

VIpesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades; (NR)

........................................................................................................................

VIIIcampanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; (NR)
IXparcerias para aquisição de alimentos produzidos localmente.” (AC)

“Art. 4º-A. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

VIIincentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)
VIIIoferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)
IXapoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (AC)
Xfomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (AC)
XIapoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (AC)
XIIpromover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)
XIIIestimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)
XIVfomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (AC)
XVdesenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)
XVIpromover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (AC)
XVIIestimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana;

XVIII - implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo;

XIXestabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos.

.........................................................................................................................”

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