Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18941/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, para instituir a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana bem como suas linhas de ação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 18.094, de 2022 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina. (NR)

......................................................................................................................... A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (NR)

.........................................................................................................................

Art. 3.
Serão beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco: (NR)

.........................................................................................................................

Art. 4.
Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros: (NR)

........................................................................................................................

Art. 4-
A. São linhas de ação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)
Iapoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação; (AC)
IIestimular a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana; (AC)
IIIauxiliar as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos; (AC)
IVestimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores; (AC)
Vprestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana; (AC)
VIpromover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 8-
A. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os demais entes e órgãos, assim como entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana. (AC)
Art. 8-
B. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. (AC)

........................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.