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Pernambuco

LEI Nº 18.926, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18926/2025

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 23 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de § 3º-A com a seguinte redação:

“

Art. 23.
.......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º-A. Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas: (AC)
ILei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)
IILei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; (AC)
IIILei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (AC) ........................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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