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Pernambuco

LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14538/2011

(Regulamentada pelo Decreto nº 58.313, de 26 de março de 2025.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 59.658, de 29 de outubro de 2025.)

Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1ºÉ da responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do concurso público para provimento de cargos existentes dentro de sua estrutura organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.
§ 2ºO concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outras instituições especializadas, mediante expressa autorização da Secretaria de Administração, que fixará as condições de sua realização.
Art. 2.
A realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal, salvo em relação às entidades que independam de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3.
Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
Iexistam vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos/empregos;
IIinexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
IIIfor devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
Art. 4.
O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.
Art. 5.
O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade não poderá ser nomeado ou admitido para instituição diversa daquela para a qual se submeteu ao certame.
Art. 6.
Na autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para realização de concurso público será fixado prazo, não superior a seis meses, para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
Parágrafo únicoFindo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pela Câmara de Política de Pessoal do Estado.

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS

Art. 7.
O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.
Art. 8.
O edital será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
IIdivulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, quando houver, no dia da sua publicação.
§ 1ºO prazo estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações posteriores no edital, que versem sobre:
a)conteúdo programático;
b)peso das disciplinas;
c)outras questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à realização das provas.
§ 2ºA alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 3ºO prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato conjunto motivado do Secretário de Administração e do dirigente máximo do órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso.
Art. 9.
O edital consignará, dentre outras informações:
Iobjetivo do concurso;
IIidentificação da instituição realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade que o promove;
IIImenção à deliberação que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
IVindicação dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das atribuições, área de atividade e especialidade, regime jurídico, Lei de criação e seus regulamentos, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
Vquantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição Estadual;
VIperíodo, horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua confirmação;
VIIvalor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
VIIIorientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
IXindicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
Xrequisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;
XItipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;
XIIindicação das prováveis datas e horários de realização das provas;
XIIInúmero de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XIVinformação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVexplicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público, inclusive fixando os critérios para desempate;
XVIexigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XVIIregulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;

XVIII - instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos recursos;

XIXdefinição de prazos para cumprimento de exigências;
XXprazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e
XXInormas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.
Parágrafo únicoA escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 10.
Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 11.
s editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de Administração do Estado em ato conjunto com o dirigente máximo da entidade solicitante e publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição promovente, quando houver.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

SEÇÃO I

Da taxa de inscrição

Art. 12.
valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 13.
Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.

SEÇÃO II

Do ato de inscrição

Art. 14.
A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no edital do concurso.
Art. 15.
Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo.
Art. 16.
período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo únicoNo interesse da Administração, o período de inscrição pode ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante instrumento normativo específico.

SEÇÃO III

Da validade da inscrição

Art. 17.
A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Lei e no edital normativo do concurso.
Art. 18.
Será nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Lei ou com o edital normativo do concurso.

SEÇÃO IV

Da isenção da taxa de inscrição

Art. 19.
s editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
Iestiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
IIfor membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1ºA isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
Iindicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
IIdeclaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2ºO órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3ºA declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.
Art. 20.
edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.
Parágrafo únicoEm caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 21.
As disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 22.
Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1ºO candidato com deficiência de que trata o caput, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência.
§ 2ºNo caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência do candidato.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

Art. 23.
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a Lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1ºQuando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em Lei.
§ 2ºA prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3ºHavendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4ºA realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5ºNo caso das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6ºÉ admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa.
§ 7ºFaculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma delas se constitua em curso ou programa de formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 8ºQuando o número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou programa de formação ensejar a necessidade de constituição de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

SEÇÃO I

Da avaliação psicológica

Art. 24.
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2ºA avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3ºOs requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o desempenho das funções.
§ 4ºA avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego.
§ 5ºO edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 25.
resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1ºTodas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2ºOs prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3ºOs profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4ºÉ lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 5ºCaso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art. 26.
prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1ºO prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.
§ 2ºO prazo de validade será contado da data em que for publicada a portaria de homologação do concurso.
§ 3ºA retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 27.
Será de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a publicação no Diário Oficial do Estado de Portaria Homologatória com o resultado oficial do certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.
§ 1ºOs candidatos que não alcançarem argumento de classificação suficiente para as vagas abertas no certame, ainda que tenham atingido nota mínima, considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público.
§ 2ºNa hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério de reprovação indicado no § 1º aplicar-se-á, considerando-se o argumento de classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.
Art. 28.
Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 29.
Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade.
Parágrafo únicoObservado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo do certame.
Art. 30.
resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Funcional será homologado através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante do concurso.
Art. 31.
Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá ao lado do nome e classificação do candidato o termo “sub judice”, com o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
não comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame implicará em sua desistência automática do concurso.
Art. 33.
A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público.
Parágrafo únicoA nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.
Art. 34.
candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, independentemente da fase em que o certame se encontrar, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 35.
É vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de cadastro de reserva.
Art. 36.
É obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas constantes do respectivo edital.
Art. 37.
Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas complementares que ser fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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