Pernambuco
LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Nº 14538/2011
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS EDITAIS CAPÍTULO III – DAS INSCRIÇÕES CAPÍTULO IV – DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO V – DAS PROVAS CAPÍTULO VI – DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Regulamentada pelo Decreto nº 58.313, de 26 de março de 2025.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 59.658, de 29 de outubro de 2025.)
Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS
XVIII - instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos recursos;
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
SEÇÃO I
Da taxa de inscrição
SEÇÃO II
Do ato de inscrição
SEÇÃO III
Da validade da inscrição
SEÇÃO IV
Da isenção da taxa de inscrição
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
Da avaliação psicológica
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.