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Pernambuco

LEI Nº 18.804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18804/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, que institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Clarissa Tércio, a fim de incluir novas medidas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.925, de 8 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

Vencaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes; (NR)
VIfomento a políticas de parto humanizado; (AC)
VIIestímulo à divulgação de informações de interesse público sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; e (AC)
VIIIdesenvolvimento de ações adequadas com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré e pós-natal.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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