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Pernambuco

LEI Nº 17.925, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 17925/2022

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Institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, que será implementada com observância dos seguintes princípios e diretrizes:
Irealização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, com a análise de todos os aspectos relacionados ao tema;
IIadoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;
IIIarticulação e integração das diferentes instituições envolvidas na mitigação do problema;
IVmobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à questão.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se óbito materno aquele ocorrido durante a gestação, parto ou dentro de um período de quarenta e dois dias após o término da gestação, por qualquer causa relacionada com a gravidez, não incluídas causas acidentais ou incidentais.
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna:
Irealização de diagnóstico acerca da mortalidade materna, com a identificação das principais causas e fatores que a determinam;
IIimplementação de medidas que previnam novas mortes;
IIImelhoramento contínuo da cobertura de investigação dos óbitos maternos, através de um maior acompanhamento e qualificação desses registros;
IVavaliação da assistência prestada às gestantes no pré-natal, parto e puerpério;
Vencaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes.
Art. 3.
O Poder Público Estadual estimulará o desenvolvimento de atividades destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISA TERCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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