Pernambuco
LEI Nº 18.760, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 18760/2024
(Regulamentada pelo Decreto Executivo nº 58.960, de 15 de julho de 2025.)
Institui comissões, cria gratificações e altera a legislação que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ..........................................................................................................
....................................................................................................................... Os servidores e empregados públicos cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas no art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional. (NR)
.....................................................................................................................”
........................................................................................................................
“Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos no âmbito do Programa Expresso Cidadão com as respectivas funções a serem desempenhadas é o abaixo definido: (NR)
...................................................................................................................
...................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
DIOGO DE CARVALHO BEZERRA
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.