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Pernambuco

LEI Nº 18.673, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 18673/2024

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIsão consideradas pessoas idosas especialmente vulneráveis, a mulher, a pessoa com deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (NR)
Art. 4.
............................................................................................................

.........................................................................................................................

Xa promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (NR)
a)a adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (AC)
b)a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (AC)
c)a reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (AC)
d)a intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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