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Pernambuco

LEI Nº 18.570, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Nº 18570/2024

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Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de dispor sobre o prazo decadencial para anulação de atos administrativos pela Administração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 54.
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Em relação aos atos administrativos praticados antes da vigência desta Lei, o prazo de decadência será de:
I10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, se já havia transcorrido mais da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000;
II5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, se transcorrido menos da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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