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Pernambuco

LEI Nº 18.563, DE 27 DE MAIO DE 2024.

Nº 18563/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIIpromoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e degenerativas, entre outras; (NR)
XIVpriorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde; (AC)
XVestímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; e (AC)
XVIproteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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