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Pernambuco

LEI Nº 18.470, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Nº 18470/2024

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Art. 1.
Ementa da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.” (NR)

Altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de lei do deputado Joel da Harpa, a fim definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação: (NR)

DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (NR)

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher). (NR)

Parágrafo únicoO cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (NR)
Art. 1-A.
Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (AC)
Parágrafo únicoPara efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)
Iestabelecimentos de entretenimento: (AC)
a)bares e restaurantes; (AC)
b)boates e clubes noturnos; (AC)
c)casas de eventos e de espetáculos; (AC)
d)hotéis, pousadas e motéis; (AC)
e)academias de ginástica e desportivas; (AC)
f)eventos esportivos profissionais; e (AC)
g)outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)
IIsituação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo; (AC)
IIIviolência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (AC)
IVimportunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (AC)
Art. 1-B.
O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (AC)
Icolaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; (AC)
IIatendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (AC)
IIIorientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (AC)
IVdefesa dos direitos da pessoa consumidora. (AC)
Art. 1-C.
A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (AC)
Art. 1-D.
Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (AC)
Imunir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)
IIuso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (AC)
IIIapoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (AC)
IVgarantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, seja analisado por autoridade competente. (AC)
Art. 1-E.
Identificada a ocorrência das situações descritas no art. 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)
§ 1ºO estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (AC)
§ 2ºUma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput, o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (AC)
§ 3ºOs estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (AC)
Idirecionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento; (AC)
IIprocurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver; (AC)
IIItomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (AC)
IVadotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (AC)
Art. 2.
.............................................................................................................
Iadvertência do órgão competente, quando da ocorrência da primeira infração; (NR)
IIaplicação de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado, a depender das circunstâncias da infração; e (NR)
IIIaplicação de multa com os parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de novas reincidências. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 3.
Fica determinada a republicação da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, com as alterações previstas nos artigos anteriores, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB), DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO), DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA (PSDB), DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E DANI PORTELA (PSOL).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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