Pernambuco
LEI Nº 18.470, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Nº 18470/2024
“Define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.” (NR)
Altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de lei do deputado Joel da Harpa, a fim definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação: (NR)
DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (NR)
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher). (NR)
.........................................................................................................................”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB), DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO), DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA (PSDB), DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E DANI PORTELA (PSOL).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.