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Pernambuco

LEI Nº 18.450, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 18450/2023

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIIpromoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (NR)

........................................................................................................................”

“

Art. 11.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII................................................................................................................

..........................................................................................................................

f)estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (NR)
g)promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à instrução para prestação de primeiros socorros; (NR)
h)conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)
i)criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (AC)

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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