..............................................................................................................Itratar a pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal; (NR)
IIironizar, ofender, xingar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, socioeconômicos ou familiares; (NR)
IIIrealizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; (NR)
IVnão responder às queixas e às dúvidas da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera; (NR)
..........................................................................................................................
VIItransferir gestante, parturiente ou pessoa em abortamento para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança; (NR)
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IXimpedir, dificultar ou restringir a comunicação da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial; (NR)
Xprivar paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto ou o procedimento de abortamento; (NR)
XIsubmeter à pessoa gestante, parturiente ou em abortamento a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras; (NR)
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XIIIrecusar anestesia à pessoa parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde daquela paciente; (NR)
XIVrealizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto sem que o procedimento seja estritamente necessário à saúde da pessoa assistida; (NR)
XVmanter as pessoas detentas algemadas em trabalho de parto ou em abortamento; (NR)
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XIXsubmeter à pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes; (NR)
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XXIIfazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou daquele paciente; (NR)
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§ 1ºEm caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII. (AC)
§ 2ºSão formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas neste artigo, quando comprovadamente motivadas em razão de discriminação racial.” (AC)
“Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (AC)
IAplicação do soro com ocitocina; (AC)
IIEnema/Lavagem intestinal; (AC)
IIIPrivação da ingestão de líquidos e alimentos; (AC)
IVExames de toque e sua quantidade; (AC)
VAmniotomia; (AC)
VIEpisiotomia; (AC)
VIIUso de fórceps; (AC)
VIIIOferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (AC)
IXPosição para o parto e se esta foi opção da parturiente; (AC)
XImobilização de braços ou pernas; (AC)
XIManobra de Kristeller; (AC)
XIISutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (AC)
XIIITricotomia. (AC)
§ 1ºNo caso de adoção dos procedimentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o seu uso no formulário. (AC)
§ 2ºNo caso de não oferecimento de anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso VIII, o profissional de saúde deverá justificar a ausência da oferta no formulário. (AC)
§ 3ºA prática de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII (“Ponto do Marido”) é considerada mutilação genital e não deve ser realizada em nenhuma hipótese. (AC)
§ 4ºNo caso da realização de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII, o profissional de saúde e/ou de assistência social que tome conhecimento do procedimento não autorizado, obrigatoriamente deverá informar à pessoa parturiente e à direção da unidade para a adoção das medidas cabíveis. (AC)
§ 5ºA hipótese a que se refere o § 4º deste dispositivo também se aplica à pessoa parturiente que, tomando ciência da mutilação sofrida, igualmente poderá contatar a direção da unidade para reivindicar a adoção das medidas cabíveis. (AC)
§ 6ºNa hipótese do § 5º deste dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar para facilitar o contato da pessoa parturiente com a respectiva direção do estabelecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este acesso. (AC)