Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Bônus Livro”, benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada desses servidores.§ 1ºO “Bônus Livro” será concedido nos termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2ºAlternativamente à hipótese disposta no § 1º deste artigo, o Bônus Livro poderá ser concedido em feiras de livro apoiadas pela Secretaria de Educação e Esportes, nos termos do decreto regulamentador, que sejam promovidas pela Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) ou por Organização da Sociedade Civil (OSC), desde que a OSC cumpra os seguintes requisitos:
Inão ter fins lucrativos;
IIpossuir Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - de gestão e produção de atividades relacionadas ao âmbito cultural e/ou educacional;
IIIestar em atividade há no mínimo 02 (dois anos), com duas edições realizadas e comprovadas;
IVcomprovar estrutura organizacional para atender ao objeto pleiteado;
Vcomprovar experiência na gestão de eventos e feiras literárias no porte adequado a uma ação voltada para todo o Estado;
VIconter em seu portfólio a programação atividades de intercâmbio e formação no segmento cultural/educacional pretendida para a ação;
VIIapresentar cronograma de execução com etapas e prazos para realização dos serviços;
VIIIapresentar proposta financeira relativa aos custos do projeto do objeto, assim como a estimativa de receita correspondente.
§ 3ºO Bônus Livro somente poderá ser pago 1 (uma) vez a cada ano.