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Pernambuco

LEI Nº 18.204, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18204/2023

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

(Vide errata no final do texto.)

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover realização de atividades integrativas e complementares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 14.
.........................................................................................................
I......................................................................................................................

..........................................................................................................................

q)garantir, sempre que possível, o pleno exercício do direito ao trabalho da pessoa com deficiência e de outros que, decorrentes da legislação em vigor, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico; (NR)
r)garantir, sempre que possível, às pessoas com deficiência com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de promover a proteção integral, por meio das modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social - Suas; e (NR)
s)garantir acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas às condições de saúde e necessidades das pessoas com deficiência, entre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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