A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, exercício de 2023, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.§ 1ºPara o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023, revisão para o exercício de 2023, de que trata o caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2020-2023, quais sejam:
IPerspectiva ou dimensões de atuação: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
IIObjetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;
IIIPrograma: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a)Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e
b)Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativas;
IVAção: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
VSubação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2ºA localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018.