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Pernambuco

LEI Nº 17.934, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.

Nº 17934/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e dá outras providências, a fim de incentivar as refeições em família.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIIampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; (NR)
XIIIincentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; e, (NR)
XIVincentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLARISSA TÉRCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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