Na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, o procedimento licitatório conterá planilhas de composição de custos, observadas as seguintes diretrizes:IOs itens relativos à remuneração de mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários serão reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional; e
IIOs itens relativos aos benefícios não previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados pelo índice de que trata o art. 1º.
§ 1ºA Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2ºÉ vedado ao órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3ºO reajustamento dos itens previstos na planilha de custos da contratação poderá ser realizado em momentos distintos quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.
§ 4ºQuando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.