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Pernambuco

LEI Nº 17.478, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17478/2021

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Abre ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2021, Crédito Especial no valor de R$ 1.899.489,80, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, para inclusão de ação orçamentária, por força da Lei nº 17.416, de 29 de setembro de 2021, que institui o Programa Chapéu de Palha Eventual Emergencial.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta, crédito especial no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

00119 - Secretaria de Planejamento e Gestão -- Administração Direta

PROGRAMA: 0907 - AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA

Tipo do Programa: Finalístico

Objetivo: Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social.

Ação: 14.422.0907.4043 - Chapéu de Palha Eventual Emergencial - Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia.

Finalidade: Reduzir a vulnerabilidade social e econômica das famílias de trabalhadores da cana de açúcar e de pescadores artesanais, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, decretado em face da Pandemia da Covid - 19.

Art. 2.
A ação especificada no caput será estabelecida consoante os seguintes atributos:

Meta Física: 3.984

Produto: Pessoa Beneficiada

Unidade: unidade

Regionalização: todo o Estado

Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP”, no valor de R$ 1.899.489,80 (um milhão, oitocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), especificados no Anexo II.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHOORÇAMENTO FISCAL 2021EM R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

00119 - Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta

Projeto:14.422.0907.4043 - Chapéu de Palha Eventual Emergencial - Redução da vulnerabilidade social e econômica das famílias devido à pandemia1.899.489,80
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes01161.899.489,80
TOTAL1.899.489,80

ANEXO II

(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHOORÇAMENTO FISCAL 2021EM R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

00119 - Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta

Atividade:14.422.0907.2938 - Coordenação e Apoio ao Programa Chapéu Palha1.899.489,80
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes01161.899.489,80
TOTAL1.899.489,80

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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