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Pernambuco

LEI Nº 17.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 17468/2021

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Art. 1.
Esta Lei estabelece regras sobre acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se aulas remotas aquelas que envolvem o uso de tecnologias e ambientes virtuais de ensino e aprendizagem.

Dispõe sobre a acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As escolas que utilizam aulas remotas deverão assegurar aos estudantes com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à educação.
§ 1ºPara promover a efetivação de que trata o caput as escolas deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os conteúdos das aulas remotas, tais como:
Iaudiodescrição;
IIjanela com intérprete de Libras; e,
IIIlegenda.
§ 2ºA utilização dos mecanismos e alternativas técnicas de que trata o § 1º fica dispensada nas turmas escolares que, comprovadamente, não tenham estudantes com deficiência auditiva ou visual matriculados.
§ 3ºA legenda deverá ser obrigatoriamente utilizada nas aulas remotas das turmas escolares em que o estudante com deficiência auditiva não seja alfabetizado em Libras.
§ 4ºPara os fins desta Lei consideram-se estudantes com deficiência auditiva e visual aqueles de que tratam, respectivamente, as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1ª de outubro de 2012.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas privadas sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação; e,
IImulta, em caso de reincidência.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2ºOs valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na forma da legislação aplicável.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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