Pernambuco
LEI Nº 17.395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Nº 17395/2021
“Obriga os fornecedores de produtos e serviços instalados em Pernambuco a disponibilizar à pessoa com deficiência visual boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível.” (NR)
Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille ou em outro formato acessível, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade da emissão dos documentos que indica aos fornecedores de produtos e serviços e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da legislação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, fica obrigado a disponibilizar à pessoa com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais em braile ou em outro formato acessível. (NR)
“Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.