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Pernambuco

LEI Nº 17.391, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 17391/2021

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 4º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................
I......................................................................................................................
a)Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos nem regulamento; e (NR)
b)Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros, Paralimpíadas Escolares ou Jogos Escolares Brasileiros, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 4.
..............................................................................................................
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando ocorrer situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública, mediante portaria do Secretário de Educação e Esportes.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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