Pernambuco
LEI Nº 17.307, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Nº 17307/2021
Proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Os banheiros família ou similares são destinados apenas para utilização de crianças acompanhadas de seus responsáveis.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.