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Pernambuco

LEI Nº 17.237, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Nº 17237/2021

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas no processo de ensino e aprendizagem da pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 6º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo únicoOs Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar: (NR)
Iaos estudantes com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita; e (AC)
IIrecursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação.” (AC)

“

Art. 14.
........................................................................................................

..........................................................................................................................

III...................................................................................................................

..........................................................................................................................

aa) assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva de aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e aprendizagem. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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